terça-feira, setembro 14, 2010

ATESTADO DE POBREZA

Os Assistentes Sociais atuam em consonância com os princípios dispostos no Código de Ética Profissional, ampliando aos usuários a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, devendo de acordo com o Artigo 3º alínea a) “desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor”, buscando respaldo em legislações, como a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social, o Código Civil, entre outras, respaldando a atuação profissional.

Tendo em vista os princípios éticos da profissão e as legislações vigentes, os Assistentes Sociais não elaboram atestado de pobreza, declaração de pobreza e afins. Temos estabelecido na Constituição Federal no Artigo 5º, inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim como, o princípio explicitado na LOAS, Artigo 4º, inciso III – “respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.”

A Lei nº 7.115/83 que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências, “Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.”

Podemos interpretar pelas legislações expostas, que a elaboração de declaração de comprovação de possuir ou não renda para fins de acesso a benefícios e serviços específicos, é tão somente de responsabilidade do declarante, sendo desnecessária sua emissão por terceiros.

Ressaltamos ainda que o Conselho Estadual da Assistência Social – CEAS, em reunião realizada em 09 de maio de 2005, deliberou que “(…) referente a exigência de carteira de identidade para a matrícula escolar, após análise, a Comissão propõe: que seja encaminhado aos Municípios e CMAS um informativo sobre o atestado de pobreza, o qual deve ser declarado pelo interessado ou representante legal; (…) já que o mesmo não mais se justifica, à luz da Lei Federal n. 7.115 de 29 de agosto de 1983 do Decreto Federal n. 83.936, de 06 de setembro de 1979 (…)”

Concluímos, portanto, que atrelar a concessão de benefícios à elaboração de “atestado de pobreza”, burocratiza as vias de acesso aos direitos já conquistados e legitimados, nesta perspectiva temos orientado os Assistentes Sociais, que quando procurados pelos usuários, informem amplamente sobre as legislações que justificam a dispensa de tal documento, esclarecendo também, que as declarações deles mesmos, bastam para comprovar sua situação econômica, não estando o acesso ao benefício atrelado à apresentação deste tipo de atestado, assim como que a prestação de informações inverossímeis poderá acarretar em penalidades.

Agentes Fiscais – CRESS PR

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