Aviso em casos de tentativa de estupro!!! Fique ligada!!!
PAX...
segunda-feira, fevereiro 21, 2011
quinta-feira, fevereiro 17, 2011
RESOLUÇÃO No- 594, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
RESOLUÇÃO No- 594, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
Altera o Código de Ética do Assistente Social, introduzindo aperfeiçoamentos formais, gramaticais e conceituais em seu texto e garantindo a linguagem de gênero.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de alterar o Código de Ética do Assistente Social, em vigor, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS nº 290, de 6 de fevereiro de 1994; nº 293, de 4 de maio de 1994 e nº 333, de 14 de dezembro de 1996;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamentos jurídicos formais, bem como correções sobre orientação sexual e identidade de gênero, no texto do Código de Ética do Assistente Social, conforme alterações apresentadas pela Comissão Nacional de Ética e Direitos Humanos do CFESS;
Considerando a aprovação no 39º Encontro Nacional CFESS CRESS, realizado nos dias 9 a 12 de setembro de 2010, que deliberou pelas alterações consignadas nesta Resolução;
Considerando, ademais, a necessidade de garantir a linguagem de gênero, incluindo nos textos do Código de Ética a menção de "ambos os gêneros", conforme procedimento que vem sendo adotado em todos os textos e publicações do CFESS, de forma a contribuir com uma atitude de desconstrução do machismo na linguagem gramatical;
Considerando, ainda, a supremacia da categoria dos assistentes sociais representada, nacionalmente por mais de 95% de mulheres;
Considerando a aprovação das alterações pelo Conselho Pleno do CFESS, reunido nos dias 4 a 7 de novembro de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º. Numerar em ordem seqüencial, em algarismos romanos, os princípios contidos no Código de Ética do Assistente Social, instituído pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção 1, páginas 4004 a 4007.
Art.2º. Adotar as correções gramaticais e ortográficas no Código de Ética do Assistente Social de modo a aperfeiçoá-lo e adequá-lo as novas regras da língua portuguesa.
Art. 3º. Substituir a designação "opção sexual" por "orientação sexual" e no princípio XI substituir gênero por "identidade de gênero"
Art. 4º. Introduzir em todo o texto do Código de Ética do Assistente Social, de que trata a Resolução CFESS nº 273/93, a linguagem de gênero, adotando forma feminina e masculina: "o/a; os/as; trabalhadores/as, etc."
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação e suas alterações deverão ser incorporadas ao texto da Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993, com a seguinte menção: "Resolução atualizada com as alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS: nº 290, de 06 de fevereiro de 1994; nº 293, de 04 de maio de 1994; nº 333, de 14 de dezembro de 1996; nº 594, de 21 de janeiro de 2011."
IVANETE SALETE BOSCHETTI
Presidente do Conselho
Poder Judiciário
D.O.U. Seção I, n. 16, 24/01/2011 p.
segunda-feira, fevereiro 14, 2011
DIREITOS HUMANOS
Já ouviram aquele ditado: "Todo mundo é inocente até que se prove ao contrário."? Pois bem, os Direitos Humanos vieram justamente pra evitar que inocentes fossem condenados injustamente e os condenados fossem tratados com dignidade. Violencia, maus tratos, não vão ajudar ninguém a se recuperar, ou ao menos, refletir sobre o erro que cometeu, pelo contrario, acaba ficando mais revoltado e quando tiver a oportunidade, se vinga, foge, acaba se tornando uma ameça ainda maior. Vc é humano, eu sou humana, e o seu vizinho que talvez tenha matado alguém tb é humano, e pense que no lugar dele podia ser vc. Talvez ele não tenha tido alguém que mostrasse pra ele o que é certo ou errado, ou mesmo que tenha tido, pode ter uma mentalidade diferente, encara as frustações da vida de maneira diferente, e nem por isso ele deixou de ser humano e deixou de ter menos direito do que vc. Quando converso sobre isso com algumas pessoas me perguntam: E se tivessem matado alguem da sua familia, seu pai, sua mãe, seu filho, vc tb gostaria que ele tivesse seus direitos humanos respeitados? Daí respondo: Não sei responder pq graças a Deus isso nunca aconteceu comigo, mais acredito que iria gostar que os direitos humanos dessa pessoa fossem respeitados, pelo seguinte: Não sei oq acontenceu pra motivá-lo a realizar o crime, não sei se tem algum disturbio mental, se é safadeza, se não consegue encarar as frustações da vida como uma pessoa normal ou se simplesmente não teve oportunidade na vida. Talvez, se ele for tratado com dignidade e respeito, ele se recupere e nunca mais faça mal a ninguem, ou talvez não e venha prejudicar outras familias mas quem somos nós pra julgar se aquela pessoa é merecedora ou não de ter regalias, ou de ser maltratada. Somos Deuses por acaso? E em relação a quem está passando fome, não está tendo seu direito a alimentação, essencial pra sobrevivência violado? Aquela pessoa que não tem onde morar não está com seu direito a moradia violado? Então, quem somos nós pra julgar ou criticar? O mandamento da lei de Deus diz o seguinte: "AMAR A DEUS SOBRE TODAS AS COISAS E AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO"
Pense nisso, DIREITOS HUMANOS - PRA TER DIREITO BASTA SER!!!
PAX!!!
sexta-feira, fevereiro 11, 2011
IDOSO
Idoso é uma pessoa considerada de terceira idade. A Organização Mundial da Saúde classifica cronologicamente como idosos as pessoas com mais de 65 anos de idade em países desenvolvidos e com mais de 60 anos de idade em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil.
As pessoas idosas têm habilidades regenerativas limitadas, mudanças físicas e emocionais que expõem a perigo a qualidade de vida dos idosos. Podendo levar à síndrome da fragilidade, conjunto de manifestações físicas e psicológicas de um idoso onde poderá desenvolver muitas doenças.
O estudo a respeito do processo de envelhecimento é chamado de gerontologia, e o estudo das doenças que afetam as pessoas idosas é chamado de geriatria.
O idoso possui o Estatuto do Idoso, lei 10741 de 2003 , que os protegem das violações de seus direitos e os incluem em uma vida digna, após uma vida inteira de produção ajudando no desenvolvimento do nosso país. Cuide bem do seu idoso, vc será um amanhã!!!
Pax!!!
quarta-feira, fevereiro 09, 2011
PREVIDENCIA SOCIAL E SEUS BENEFICIOS
A PREVIDENCIA SOCIAL é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.
Ou seja, é um seguro, uma proteção pro trabalhador e/ou sua familia, quando o trabalhador está impedido de trabalhar por motivo de doença, morte, prisão, gravidez ou acidente. Para que essa proteção se efetive, é necessário o trabalhador contribuir, ou seja, ser SEGURADO DO INSS, para que quando o mesmo precisar, exista recursos para o INSS cubrir o trabalhador e/ou sua familia impedidos de trabalhar.
Os beneficios do INSS são os seguintes:
Aposentadoria Especial: Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Resumindo: Trabalhou de 15 a 25 anos em situação de risco a saúde pode solicitar Aposentadoria Especial.
Aposentadoria por idade: Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Aposentadoria por Invalidez: Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Aposentadoria por tempo de contribuição: Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A Previdencia ainda possui: Auxilio Acidente, auxilio doença, auxilio reclusão, pensão por morte, salario familia, salario maternidade, assistencia social - BPC - LOAS
Fique atento ao seu direito.
Pax!!!
quarta-feira, fevereiro 02, 2011
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Em meu humilde ponto de vista, declaro que sou contra a redução da maioridade penal. Vou explicar porque!! Um adolescente ainda está em situação peculiar de desenvolvimento físico e emocional, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde) e nosso ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ora, pra se consideral tal fato, obviamente não foi baseado em achismos, mas sim em estudos cientificos onde se considera que uma pessoa em estado peculiar de desenvolvimento, pode muitas vezes, agir sem ter idéia da responsabilidade de seus atos, ou ainda, como é característico da adolescencia, agir por impulso, pensando no agora, sem medir consequencias, sem noção da gravidade de seus atos. Para abrirmos aqui um pequeno debate pergunto: Vc acha realmente que um adolescente tem noção da gravidade de seus atos? Vc já foi adolescente um dia, e enquanto adolescente, nunca agiu por impulso e depois se arrependeu? Desta forma, como podemos punir um adolescente, ou ainda uma criança, no sistema prisional que temos no Brasil; se assim fizessemos, estariamos formando verdadeiros criminosos, bandidos. Primeiramente, antes de pensarmos em redução de maioridade penal, precisa ser pensado e aplicado uma reforma prisional imediata. Os CRs (Centros de Ressocialização) aparece como uma luz no fim do tunel, mais ainda assim, uma luz muito distante, pois é necessário muita mudança, pois a idéia de reeducando ainda não entrou na cultura da população brasileira, quiça dos "carcereiros" que parecem estar erraigados em sua cultura, que quem está preso, não merece respeito,dignidade e oportunidade de recuperação.
Pensem nisso, se seu filho fosse adolescente e cometesse algum ato infracional, como vc gostaria que ele fosse punido,pois vejam bem, não sou contra uma punição ao adolescente ator de ato infracional, apenas contra iguaria de direitos a quem tem mais de 18 anos de idade.
Na nossa legislação, ainda de acordo com o ECA, criança e adolescente precisam ser tratadas com PRIORIDADE ABSOLUTA, e prioridade não é: "daqui a pouco eu resolvo"; "amanhã eu vejo"; prioridade é: "agora"; "já";" imediatamente". Pensem nisso...
Cultura e paz sempre!!
PAX!!
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